Perguntas do plenário e respostas da Assessoria Jurídica

Degravação das intervenções da Assembleia do Sindsep de 13.03.2024 (Parte 2). Segunda e última parte da discussão realizada com a Dra. Camilla Cândido, do escritório LBS, a partir do Parecer sobre a PEC 65.

1- MIGRAÇÃO PARA EMPRESA BANCO CENTRAL

A súmula 43 do STF se aplica a Empresa Pública?

Essa migração de cargo RJU para uma EP, sem concurso público, não seria provimento derivado?

O processo de transição seria automático?

Existe a possibilidade dessa migração ser contestada mais à frente com prejuízo ao pessoal que for para a empresa Banco Central?

O empregado da empresa Banco Central terá FGTS?

Qual o caso histórico da década de 1970 de transformação de autarquia especial em empresa pública?

O servidor deixará um cargo público, com as garantias legais, para assumir um emprego público. Ambos precisam de concurso público, a súmula 43 do STF se refere a alteração do cargo (como servidor público) e não se refere ao emprego público. Essa migração de regime poderá ser estabelecida em lei, mas não há como garantir a segurança jurídica da alteração, especialmente quando não há jurisprudência a respeito do tema (migração de um cargo púbico para um emprego público) no âmbito federal. Em nossas pesquisas, no âmbito federal, localizamos a alteração da Casa da Moeda, que deixou de ser autarquia para ser empresa pública, em 1973, pela Lei n. 5.895.

2-ESTABILIDADE

No atual sistema estatutário temos estabilidade e exercemos as funções sem pressão, interna ou externa. Migrando para Empresa Pública poderá haver ingerência? Haverá estabilidade?

A estabilidade é compatível com empregado CLT?

Num primeiro momento, mesmo sem estar na lei, essa questão da estabilidade não seria relativizada? Porque não acredito que logo de cara vão demitir.

A estabilidade é uma garantia constitucional de proteção à sociedade exclusiva do servidor público que detém cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O Empregado público não detém cargo de provimento efetivo, teria que ser construído um novo instituto jurídico para garantir estabilidade ao empregado público do Banco Central.

No julgamento do RE 688267, que acompanhamos, foi fixada tese em que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivarem em ato formal a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em ato razoável, não se exigindo, porém, que se enquadrem nas hipóteses de Justa Causa da legislação trabalhista”.

A estabilidade do empregado poderá ser estabelecida em acordo coletivo de trabalho e poderá ser flexibilizada até mesmo na hipótese de estar prevista em lei ordinária. Ainda que passível de questionamento jurídico o melhor caminho para estabilidade seia a previsão no texto da PEC.

3-CARREIRAS CONGÊNERES

Existe uma definição formal sobre carreiras congêneres no serviço público federal?

Se sim, quais exemplos de carreiras congêneres? Está em qual normativo?

Existe algum critério para se definir que uma carreira pode ser congênere de outra?

A migração de servidor para uma carreira congênere depende de aceitação do outro órgão? Como é feito o enquadramento do servidor na outra carreira?

O aposentado será colocado numa carreira congênere que ele não sabe qual é e como será enquadrado. Quais poderiam ser essas carreiras congêneres à carreira atual do Banco Central?

Em resposta ao Sindsep a DIRAD explicou que a carreira congênere será definida por portaria interministerial do MGI, AGU e BAnco Central. A pergunta é: isso não gera uma insegurança, uma vez que basta mudar a política, editar outra portaria alterando essa carreira ao bel prazer da administração?

Não há uma definição. Congênere é que tem natureza, finalidade ou caráter semelhante (aos de outro); similar. O termo é utilizado para equiparação. No caso deverá ser buscada carreiras com atribuições semelhantes e também com estrutura de progressão semelhante.

A migração depende da determinação do MGI e é recomendável a participação do outro órgão.

O enquadramento do servidor deverá ser feito a partir do tempo de serviço, mas poderão ser utilizados outros critérios como progressões e promoções, especialmente se a estrutura da carreira escolhida como congênere for distinta.

Há insegurança jurídica na transformação, como disse em minha fala inicial. É importante que todos os órgãos participem desse processo de transformação e a participação do MGI, AGU e Banco Central parece ser suficiente.

As transformações podem ser feitas, mas também revogadas, posteriormente, por Portaria. Para reduzir a insegurança jurídica é importante que seja respeitada a similitude de atribuições dos cargos envolvidos, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade.

4-APOSENTADOS – PARIDADE

Por que o cargo do aposentado será extinto?

A paridade para os aposentados que já tem esse direito vai acabar?

No caso de concederem a paridade dos aposentados com uma carreira congênere, os reajustes dessa carreira serão estendidos aos aposentados do Banco Central? E quem vai pagar esses reajustes?

Por que o aposentado não poderá escolher em qual carreira congênere será colocado?

E se o servidor da ativa for para uma carreira congênere diferente daquela em que o aposentado for colocado?

Por que temos de aceitar essa história de que a carreira vai ser extinta?

E por que aceitar a desvinculação da paridade com a carreira do Banco Central? O Banco Central empresa não pode pagar diretamente a diferença de proventos, caso haja?

Como fica a situação dos servidores da ativa que ainda tem alguns anos para se aposentar (digamos cinco a dez anos)?

Existem casos semelhantes em que mudanças de estrutura levaram aposentados a perderem paridade, mas depois a reconquistaram na justiça?

A empresa pública Banco Central não poderia garantir a paridade pagando um complemento com verba própria?

O banco Central deixará de ser uma Autarquia Especial para ser Empresa Pública. Os servidores ocupam cargo dessa estrutura, com a extinção a consequência é que os cargos sejam extintos.

O aposentado não deixará de ter paridade, um direito adquirido. O que ocorrerá é que não existirá uma carreira do Banco Central que vinculará os reajustes da categoria aos proventos de aposentadoria. O que poderá ser construído legalmente ou judicialmente é a manutenção da paridade com os servidores que migrarem para uma carreira congênere.

O servidor aposentado não será colocado em uma carreira congênere, ele ficará em uma carreira extinta, pois não é possível movimentá-lo.

O direito à paridade, que era previsto na Constituição era muito claro em estabelecer a paridade entre o aposentado e o servidor público (“serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”) não comportando a equiparação salarial com vínculo de outra natureza (ou seja, o servidor RJU aposentado não poderá ter equiparação com a carreira de empregado público CLT).

Não é possível prever, da forma que o texto está hoje, a melhor solução para servidores que irão se aposentar daqui a pouco tempo.

Não consigo pensar em outro arranjo viável aos aposentados senão a paridade, para fins de reajuste, relacionada à carreira congênere.

5-PASBC

O PASBC será transformado numa CASSIS?

O PASBC é único plano do serviço público federal que está inscrito numa Lei, a 9.650. Como fica essa lei se a PEC for aprovada? Ao fazerem a Lei Complementar não terão de revogar a 9.650? Não há o risco de os parlamentares rejeitarem a inclusão do PASBC nessa LC?

  • Numa conversa com os sindicatos a DIRAD informou que está sendo estudada a possibilidade de permanência do vínculo com o PASBC para os servidores que trabalharem na carreira congênere após o fim da sessão. Ou seja, todos nós que estamos próximos da aposentadoria vamos perder o PASBC se formos para a carreira congênere?
  • Não é muito frágil imaginar que o servidor atual vai para a carreira congênere na CVM, CGU, Tesouro Nacional, que seja, e esses órgãos vão ceder o servidor para a empresa Banco Central e ainda terão que pagar o PASBC?
  • E se no órgão da carreira congênere tiver outro plano de saúde? Ao fazer a opção, irrevogável e irretratável por essa carreira, você não aceitará tudo o que tem nela?

O PASBC é o programa de Assistencia à Saúde dos Servidores do banco Central, ele também deverá ser reestruturado, pois na hipótese de transformação a Autarquia deixará de existir, assim como a carreira dos servidores do BACEN.

Há uma forte insegurança jurídica quanto aos Beneficiários. E, de fato, será necessário um arranjo jurídico para que seja mantida a cobertura para os servidores que ficarem em carreira congênere e não puderem/quiserem trabalhar na empresa pública BACEN.

Quanto aos aposentados será necessária uma nova regulamentação para mantê-los no PASBC.

6-FUNPRESP

Gostaria de uma explicação melhor sobre a Funpresp. Como seria para quem já está aposentado? E quem está em vias de se aposentar?

Não há uma modificação para os aposentados. Também para quem está na FUNPRESP não haverá alteração, se estiver próximo à aposentadoria receberá aposentadoria RGPS mais a complementação e o benefício especial.

7-BENEFÍCIO ESPECIAL

Quem migrou para o Regime de Previdência Complementar e tem o Benefício Especial (BE), o que o Banco está falando que vai fazer? Vão colocar alguma coisa na Lei Complementar? Não há uma fragilidade jurídica em comparação com o que a gente tem hoje?

Foi comentado que o BE seria pago na aposentadoria pelo Banco Central. Mas é após a opção, após o servidor ingressar na empresa Banco Central, certo? E se o funcionário for demitido ou pedir desligamento do Banco Central, como fica essa questão do BE?

O que ouvimos da DIRAD foi que o servidor que migrar da previdência complementar FUNPRESP para a previdência complementar fechada do BACEN será indenizado pelo valor equivalente ao benefício especial.

Hoje não há nenhuma informação sobre como seria garantido esse direito, então não temos como avaliar.

8- OUTRAS QUESTÖES PREVIDENCIÅRIAS

Para quem acumula legalmente outro emprego CLT fora do Banco e recolhe regularmente para o INSS e tinha a expectativa de usufruir de duas aposentadorias, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Se o Banco se tornar empresa pública vai perder esse direito? O que ele já recolheu de INSS e RPPS e que daria direito a duas aposentadorias vai simplesmente desaparecer?

Até agora ninguém conseguiu responder categoricamente sobre as regras de transição. Em 2019 o servidor RJU não estava filiado ao RGPS. Caso ele tenha direito a se aposentar pela regra do pedágio de 100% (Art. 20) no RPPS, ele, agora, vai para o RGPS. Ele teria direito a essa regra? Ou teria que cumprir a regra geral de 65 anos para os homens e 62 para mulheres?

Quando o Sindsep questionou a DIRAD sobre a obrigação de o servidor que for para a congênere cumprir cinco anos adicionais no cargo para poder se aposentar a resposta foi que seria redistribuição e não precisaria cumprir esses cinco anos. Isso está correto? Tenho dificuldade em aceitar até porque o direito é uma ciência de opiniões sempre muito bem fundamentadas, tanto é assim que muitas decisões do STF são por seis a cinco!

Outra preocupação em relação aos cinco anos é que a lei atual diz que o tempo de cinco anos é no último cargo, certo? Mas se eu for para uma congénere eu deixo de estar no último cargo…

As regras de acumulação de benefício de aposentadoria foram alteradas pela EC 103 (Reforma da Previdência). Em análise preliminar não seria possível a acumulação, mas é preciso avaliar mais detidamente.

O art. 15 da EC 103 assegura as regras de transição a quem estava filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma. Pode ser feita uma construção para aproveitar a melhor regra, mas hoje não pegaria a regra de transição.

Como haveria a transformação do cargo, entendo que juridicamente essa é uma questão mais tranquila que as demais. Não sendo necessária a permanência por mais cinco anos, especialmente por que a alteração de cargo não se deu pela vontade do servidor, mas por decisão da administração.

9- É POSSÍVEL PERMANECER NO BACEN EM CARGO EM EXTINÇÃO?

Caso essa PEC avance, existe a possibilidade de a pessoa que não optar por congênere ficar em cargo em extinção? A pergunta é porque, às vezes, poderá ser até mais interessante ficar em cargo em extinção do Banco Central do que ir para a empresa pública ou para a congênere, pelo menos você não vai perder o plano de saúde.

Não há essa hipótese, pois não existirá uma carreira que irá se extinguir pelo tempo, ela será extinta por uma alteração legal e a extinção do cargo é uma das consequencias imediatas.

A redação da PEC traz duas hipóteses, migrar para congênere ou aderir ao quadro da empresa pública.

10- VÍCIO DE INICIATIVA

Os dois pareceres aos quais tivemos acesso, do Sindsep e do Ayres Britto, afirmam, de formas diferentes, que há vício de iniciativa nessa PEC porque ela teria de partir do Presidente da República. Nesse caso há inconstitucionalidade e a PEC cai?

A matéria de extinção de órgão e modificação, extinção de cargo é de iniciativa do Presidente da República, mas neste caso quem deflagrou a norma foi o Poder Legislativo. Entendo que há uma usurpação de competência. Mas o Supremo Tribunal Federal vem mitigando esse entendimento no sentido de que uma proposta de alteração da constituição prescindiria de iniciativa exclusiva. A conferir.

11- SOBRE ATRAMITAÇÄO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

No artigo terceiro a PEC diz é para entrar em vigor na data da publicação. Por outro lado, no artigo primeiro, inciso sexto, fala da Lei Complementar. Não seria o caso de dar mais um prazo para a entrada em vigor? Ela transforma o Banco Central numa empresa pública com muitas coisas em aberto, não vejo como isso poderia funcionar direito.

Uma PEC ela não vem junto, já aprovada, com lei complementar, lei ordinária, decreto, portaria, isso leva um tempo. Pode, inclusive, não ser aprovada. Os efeitos de uma PEC com esses instrumentos complementares podem demorar muito, inclusive não ser aprovada. Já imaginou se isso acontecer?

Não existe a possibilidade de um deputado, um senador, qualquer congressista, impetrar um mandado de segurança para barrar a tramitação da PEC?

Certamente, mas o que há hoje no texto é a entrada em vigor imediata.

O ideal seria aprovar um arcabouço legal com todas as alterações necessária, incluindo as Portarias, mas isso é muito difícil saber e também de fazer. Estamos no campo das hipóteses e de muita insegurança para os servidores.

O STF tem julgado improcedente a maioria das ações contra proposições legislativas, o momento é de debate e disputa política.

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