Anistiados: perguntas e respostas sobre o Art. 69 da Lei 15.367/26
Anistiados CLT da Lei 8.878/1994 lotados em Ministérios, Autarquias ou Fundações poderão ter o tempo de serviço computado para um melhor enquadramento. O prazo para opção é até 30 de julho
Condsef/Fenadsef
A aprovação da Lei nº 15.367/2026 trouxe uma importante oportunidade para empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/1994 que trabalham em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O tema foi debatido em reunião do Conselho Deliberativo de Entidades (CDE) da Condsef/Fenadsef, realizada na última sexta-feira, 19 de junho. A principal mudança está prevista no artigo 69 da nova lei, que permite o reposicionamento remuneratório desses trabalhadores com base em todo o tempo de serviço prestado ao setor público, considerando tanto o período anterior à demissão quanto o período posterior ao retorno ao serviço público.
A medida beneficia trabalhadores que foram vítimas das demissões ocorridas durante o governo Collor, após a extinção de diversas empresas públicas por meio da Lei nº 8.029/1990. Alguns exemplos são:
- Portobrás: Empresa de Portos do Brasil S.A.
- EBTU: Empresa Brasileira de Transportes Urbanos.
- RFFSA: Rede Ferroviária Federal S/A.
- Siderbrás: Siderurgia Brasileira S/A.
- Interbrás: Petrobrás Comércio Internacional.
- BNCC: Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
- CAEEB: Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras.
Graças à mobilização sindical e à conquista da Lei nº 8.878/1994, muitos desses trabalhadores puderam retornar ao serviço público. Como as empresas de origem haviam sido extintas, eles foram readmitidos em ministérios, autarquias e fundações, mantendo seus vínculos celetistas.
Agora, a nova legislação cria a possibilidade de um enquadramento mais favorável na tabela remuneratória prevista pela Lei nº 11.907/2009, levando em consideração todo o tempo de serviço acumulado.
Até 30 de julho: atenção ao prazo para fazer essa opção
A Condsef/Fenadsef alerta que o prazo para exercer essa opção termina em 30 de julho de 2026. Por isso, é fundamental que os trabalhadores procurem os setores de gestão de pessoas ou recursos humanos de seus órgãos para solicitar uma simulação e verificar se a mudança será vantajosa em sua situação específica.
Segundo a assessoria jurídica nacional da Condsef/Fenadsef, a adesão não é obrigatória e cada empregado deve avaliar cuidadosamente os impactos do novo enquadramento antes de formalizar sua decisão. Confira a seguir um conjunto de perguntas e respostas formuladas com intuito de auxiliar esses trabalhadores a esclarecer dúvidas sobre o tema.
Perguntas e Respostas sobre o Art. 69 da Lei 15.367/26
Remuneração dos Empregados Públicos Anistiados (CLT) da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional
1. O que mudou com a Lei nº 15.367/2026?
A Lei nº 15.367/2026 alterou as regras de enquadramento dos empregados públicos anistiados da administração pública direta, autárquica e fundacional e passou a permitir o reposicionamento remuneratório com base no tempo total de serviço prestado, considerando tanto o período trabalhado antes do desligamento quanto o período trabalhado após o retorno ao serviço público.
Em resumo, traz a possibilidade de o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 escolher a remuneração mais vantajosa, tanto para o empregado CLT anistiado já em exercício quanto para empregados que estejam retornando ao serviço público.
2. Quem tem direito às novas regras?
As alterações beneficiam os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/1994 readmitidos em órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, tanto aqueles que já retornaram ao serviço público quanto os que ainda estão retornando.
3. Os empregados anistiados de empresas públicas e sociedades de economia mista também foram contemplados?
Não. A nova legislação alcança apenas os empregados públicos anistiados readmitidos em órgão da administração direta, autárquica e fundacional. Os anistiados que retornaram para empresas públicas e sociedades de economia mista não foram abrangidos pelas alterações promovidas pela Lei nº 15.367/2026.
4. Por que os empregados anistiados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como servidores públicos (RJU) não estão abrangidos pela nova lei?
A Lei nº 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e aos empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (regidos pelo RJU, Lei 8.112/1990), bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União (regidos pela CLT).
Os regidos pelo RJU retornaram a seus órgãos mantendo normalmente o enquadramento em carreiras da administração direta autárquica e fundacional, com as progressões funcionais e as atualizações remuneratórias definidas na respectiva legislação.
Os regidos pela CLT que foram readmitidos em empresas públicas passaram a integrar (ou reintegrar) planos específicos de cargos e salários também com regras estabelecidas sobre a progressão funcional e atualizações remuneratórias (nesses casos via Acordos Coletivos de Trabalho – ACTs).
Já os empregados CLT readmitidos em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional permaneceram regidos pela CLT sem o estabelecimento de critérios de progressão funcional e com a remuneração atualizada com base nos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.
Somente em 2009, a Lei nº 11.907/2009 disciplinou acerca da remuneração nos arts. 309 a 310-C, mas nem todos os empregados CLT anistiados readmitidos na administração direta, autárquica e fundacional estão enquadrados nessa tabela.
O artigo 69 da Lei nº 15.367/2026, que regulamenta o reposicionamento remuneratório que permitirá considerar o tempo total de serviço prestado para fins de enquadramento salarial, altera justamente os arts. 309 a 310-C da Lei nº 11.907/2009, que tratam exclusivamente da remuneração de empregados anistiados readmitidos na administração pública direta, autárquica e fundacional que poderão, se assim o desejarem, passar a ser enquadrados na tabela da Lei nº 11.907/2009 levando em consideração todo o tempo de serviço como empregado público.
5. Qual é o principal benefício da nova regra?
A possibilidade de optar pela remuneração mais vantajosa, mediante enquadramento na tabela remuneratória prevista no Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009, considerando todo o tempo de serviço prestado.
6. Qual é a tabela? (Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009):

7. Até quando pode ser feita a opção?
A opção deve ser realizada até 30 de julho de 2026.
8. A adesão é obrigatória?
Não. A opção é facultativa. Cada empregado poderá decidir se deseja ou não aderir ao novo enquadramento, após avaliar se ele é mais vantajoso em seu caso concreto.
9. Como saber se a opção é vantajosa?
O empregado deve procurar a unidade de gestão de pessoas ou recursos humanos do órgão em que está lotado para solicitar a análise de sua situação funcional e remuneratória. O órgão deverá informar os parâmetros utilizados e os impactos financeiros do enquadramento.
10. A quem deve ser dirigido o pedido de opção?
O pedido deve ser apresentado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) ou à unidade de recursos humanos equivalente do órgão ou entidade em que o empregado está lotado.
11. Existe formulário padronizado para a opção?
Não há um modelo único definido pelo Ministério da Gestão. Recomenda-se que a manifestação seja feita por escrito, observando as orientações da unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão.
12. O pedido pode ser negado?
Sim. A opção poderá ser indeferida caso resulte em redução remuneratória. Nos demais casos, sendo preenchidos os requisitos legais, o enquadramento constitui direito do empregado.
13. Haverá pagamento de valores retroativos?
Não. A legislação não prevê pagamento retroativo. Os efeitos financeiros ocorrerão a partir de 1º de abril de 2026, observada a data da opção realizada pelo empregado junto ao seu órgão de lotação.
14. Quando se dá o reposicionamento?
O reposicionamento se dá nos casos em que o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 esteja retornando ao serviço público federal na administração direta, autárquica ou fundacional; ou àquele(a) que já retornou ao serviço público e que esteja ou não recebendo sua remuneração conforme a Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009. Ou seja, não estão enquadrados(as) na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009.
15. Como se dá o reposicionamento?
O reposicionamento se dá nos casos em que o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 está enquadrado(a) na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 e não se encontre na última referência – a referência “D” – do nível do seu emprego – auxiliar, intermediário e superior.
16. Quem já está enquadrado na referida tabela e que esteja no seu último nível, na referência “D”, pode ser reposicionado?
Não. A referência “D” corresponde à última posição dentro de cada nível funcional. Por isso, não há reposicionamento para quem já ocupa essa referência.
Exemplo: Emprego – Nível auxiliar – somente poderá ser posicionado ou reposicionado até a referência D do mesmo nível auxiliar.
17. O empregado(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja enquadrado na Tabela terá direito automático ao reposicionamento ou terá que fazer um pedido expresso?
O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja desde o seu retorno ao serviço público enquadrado na Tabela não precisa realizar pedido formal para ser reposicionado. É possível a unidade de gestão de pessoas do seu órgão de lotação proceder ao reposicionamento e dar ciência ao interessado(a).
18. É possível mudar de nível funcional?
Não. O posicionamento, o reposicionamento e a progressão funcional ocorrem apenas dentro do mesmo nível do emprego (auxiliar, intermediário ou superior), sem mudança para outro nível.
19. Haverá progressão funcional?
Sim. Após o posicionamento ou reposicionamento, os empregados enquadrados na tabela poderão ter acesso à progressão funcional, observadas as regras aplicáveis.
Para os casos em que o enquadramento ou reposicionamento estejam na última referência do nível do emprego, referência “D”, não será possível a progressão.
20. A progressão funcional produz efeitos retroativos?
Não. A progressão somente ocorrerá após o posicionamento ou reposicionamento e não gera efeitos financeiros retroativos.
21. Empregados aposentados podem exercer a opção?
Não. A possibilidade de enquadramento e reposicionamento está restrita aos empregados anistiados que estejam em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
22. Onde obter mais informações?
O Ministério da Gestão disponibilizou página específica com orientações, perguntas frequentes e informações sobre o procedimento de enquadramento e reposicionamento remuneratório dos anistiados do governo Collor. O material poderá ser acessado por meio do link a seguir: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/movimentacao-de-pessoal/re-posicionamento-anistiados-collor/perguntas-frequentes-reposicionamento/view
Atenção
O prazo para exercer a opção encerra-se em 30 de julho de 2026. Recomenda-se que cada empregado solicite previamente ao órgão de lotação a simulação do enquadramento para verificar se a adesão é efetivamente mais vantajosa em seu caso concreto.
A orientação da Condsef/Fenadsef é que nenhum trabalhador deixe para a última hora. Antes de optar, é fundamental buscar informações junto ao setor de recursos humanos do órgão e avaliar os impactos financeiros do novo enquadramento.

