Sindsep-DF suspende na Justiça desconto em contracheque de filiada a título de reposição ao erário

O juiz federal substituto da 16ª Vara do DF, Gabriel Zago C. Vianna de Paiva, deferiu pedido de tutela de urgência do Sindsep-DF para suspender os descontos efetuados nos proventos de servidora aposentada, a título de reposição ao erário, pelo recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, no período de julho de 2011 a outubro de 2013.

No período em questão, a servidora do Ministério da Justiça estava cedida para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por meio da Portaria nº 2.601/MJ, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002, anos antes da alteração trazida na Lei nº 11.907/2009, que restringiu o pagamento da GDPGPE às situações previstas no art. 7º-E da Lei nº 11.357/2006, que criou o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE). Em sua argumentação, o juiz conclui que “não se afigura razoável exigir que a autora, à época dos fatos, tivesse ciência do recebimento irregular da gratificação em questão e do equívoco na aplicação da lei por parte da Administração Pública, tendo em vista a justa expectativa de que os valores pagos lhe eram devidos, diante do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos”.

Somente em 26 de dezembro de 2022, a servidora recebeu a Notificação 221/2022/COPEOP/CGGP/SAA/SE, informando sobre reposição ao erário de valores supostamente indevidos, recebidos por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. Em seu despacho, o juiz Gabriel de Paiva cita a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre erro da administração pública, que afirma que “pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

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