Sindsep-DF garante na Justiça direito de transferência de trabalhadora

O
Sindsep-DF entrou na Justiça para garantir a uma empregada pública do Hospital
das Forças Armadas (HFA) o direito de ser transferida de cidade para acompanhar
o esposo, militar que foi removido para o estado do Rio Grande do Sul. A defesa
da ação se baseou na proteção constitucional à família, à criança e ao trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) ordenou
a transferência da enfermeira do HFA para o Hospital Aeronáutico de Canoas (RS)
– unidade hospitalar federal também vinculada ao Ministério da Defesa.

O
sindicato recorreu à Justiça porque o pedido administrativo foi negado pela
União, que apontou falhas formais na solicitação e ainda alegou não haver
previsão de transferência no regime jurídico que rege a relação de trabalho com
os empregados públicos aprovados em concurso. Além disso, a União apontou que
as unidades hospitalares são distintas, possuindo quadro e orçamentos próprios,
e que a remoção causaria desequilíbrios no regular exercício de suas
atividades.

O
juiz da 18ª Vara do Trabalho concedeu tutela antecipada e a seguir julgou
procedente o pedido da empregada. A União recorreu ao TRT-10, repisando os
mesmos argumentos apontados perante o juiz de primeiro grau.

A
Segunda Turma acompanhou o voto do relator do caso, desembargador João Amilcar,
para quem inexistem razões formais capazes de afastar a verdadeira essência da
questão, assentada na proteção especial à família, que é um dever constitucional
do Estado, conjugada com o direito social ao trabalho. “Havendo condições de
preservar a unidade familiar e manter ambos os cônjuges trabalhando, essa há de
ser a opção do aplicador do direito”, frisou o desembargador. Para ele, o
interesse público está presente, uma vez que o marido da enfermeira foi
transferido por necessidade de serviço, “de sorte que a virtual quebra da
unidade familiar teve origem em ato da própria União, que também é empregadora
da ora reclamante”.
 

Por
outro lado, revelou o relator, é incontroverso que o Ministério da Defesa, além
exercer a administração direta do Hospital das Forças Armadas, ao qual
vinculada a reclamante, também o faz quanto ao Hospital Aeronáutico de
Canoas-RS, de modo que estão presentes condições de fato suficientes para fazer
valer os princípios constitucionais referidos. O desembargador frisou que não
está afirmando que a tutela à família é de natureza incondicional, como se tal
aspecto assegurasse, em qualquer hipótese, a mudança extraordinária de local de
prestação de serviços. Mas “a manutenção da integridade dos laços familiares
que prendem marido, mulher e filhos, deve presidir a apreciação de casos como o
presente, em que ambos os cônjuges possuem relação jurídica de trabalho com a
União, sendo ambos geridos pelo Ministério da Defesa”.
 

A
circunstância de um deles ser servidor militar e outro empregado público civil
não impede a materialização dos preceitos constitucionais em destaque, “máxime
diante da incontroversa conclusão de que a atuação da administração, no
atendimento de seu próprio interesse, é que deu azo à separação da família,
devendo, por isso mesmo, envidar esforços para uni-la”, concluiu o relator ao
julgar procedente o pedido.

Fonte:
Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região –
Distrito Federal e Tocantins.
 

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