Opção pelo Funpresp expira em 27 de julho de 2018

Os servidores públicos federais do Poder Executivo
que ingressaram no serviço público antes do dia 4 de fevereiro de 2013 têm até
o dia 27 de julho para optar por migrar do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). O período de opção foi
reaberto pela Lei 13.328/2016 e não existe previsão de novo prazo.

Vale ressaltar que a migração para o regime
complementar ou a permanência no regime próprio é um ato irrevogável e
irretratável. Por esta razão, é importante o servidor analisar a sua situação
antes de optar por permanecer no regime atual ou mudar para o regime
complementar, pois cada caso pode levar a um indicativo diferente. Para
auxiliar o servidor nesta decisão, o Sindsep-DF esclarece abaixo alguns pontos
importantes:

:: O que é a migração?

Ao migrar, o servidor opta por ter os proventos de
sua aposentaria limitados ao valor do teto do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS (que atualmente é de R$ 5.645,80), abrindo mão da integralidade e
da paridade ou da média remuneratória para a aposentadoria. Podendo aderir à
Funpresp – previdência complementar.

:: A migração acarreta automaticamente adesão à
Funpresp?

Não, após a migração, o servidor pode optar ou não
pela adesão à Funpresp.

:: Como é calculada a contribuição à Funpresp?

A alíquota de contribuição para os servidores que
recebem acima do teto do INSS pode ser de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre o salário de
participação, que é a diferença entre a remuneração bruta recebida pelo
servidor e o teto do RGPS (R$ 5.645,80).

:: Como fica a aposentadoria/pensão após a
migração e adesão à Funpresp?

A remuneração será composta por três benefícios:

a) Pelo RPS (União): aposentaria limitada ao valor
do teto do RGPS (atualmente de R$ 5.645,80);

b) Benefício Especial (BE – União): assegurado
pela Lei 12.618/2012, e pago inclusive em aposentadoria por invalidez ou pensão
por morte, o BE é calculado com base nas contribuições que foram recolhidas ao
RPPS e que excederam ao teto do RGPS. Seu pagamento será mantido enquanto
perdurar o benefício do RPPS, inclusive com a gratificação natalina.

c) Benefício Complementar (ExecPrev): corresponde
à aposentadoria complementar, na qual a contribuição é na modalidade definida
pelo servidor. Mas é válido ressaltar que o acúmulo fica dependendo dos
rendimentos do investimento da conta individual realizado pela instituição (não
se sabe quanto vai receber).

:: Como calcular o valor do Benefício Especial?

A Lei 12.618/2012 estabelece cinco passos para o
cálculo do benefício: 1) Obter os valores das contribuições pagas, aqui
considerando também a natalina (área responsável por gestão de pessoas do órgão
público vinculado, nos termos da Portaria Ministerial nº 154/2008 do Ministério
de Estado da Previdência Social); 2) Atualizar os valores obtidos pelo IPCA; 3)
Aplicar a regra dos 80% das maiores remunerações (média remuneratória); 4)
Abater o valor do teto do RGPS (neste passo se chegará ao valor base para o
cálculo do benefício especial); e 5) Aplicar o fator de conversão (resultante
da divisão da quantidade de contribuições mensais efetivamente pagas ao RPPS
até a data da opção por 455 se homem ou 390 se mulher).

Para se chegar ao valor do BE, é necessário
multiplicar o valor base obtido no passo 4 com o fator de conversão obtido no
passo 5. Também é possível simular o valor do BE no Sigepe ou diretamente no RH
do órgão de lotação do servidor.

Outra suposta vantagem da adesão à Funpresp seria
a garantia de que a pensão na previdência complementar seria vitalícia, não
estando sujeita às faixas de idade fixadas na Lei 13.135, de 17 de junho de
2015, segundo a qual só terá direito à pensão vitalícia o cônjuge com idade
superior a 44 anos. Nos demais casos, são observadas as seguintes idades dos
beneficiários na data do óbito do segurado: a) 3 anos, com menos de 21 anos de
idade; b) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; c) 10 anos, entre 27 e 29 anos
de idade; d) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; e) 20 anos, entre 41 e 43
anos de idade.

Existem ainda outros fatores que devem ser
considerados nesta decisão, como o fato de que o valor contribuído à Funpresp
poder ser deduzido mensalmente da base de cálculo do Imposto de Renda
diretamente no contracheque. Assim, para aprofundar a avalição, o Sindsep-DF
recomenda ainda que o servidor visite o site do FUNPRESP (www.funpresp.com.br)
para acessar os simuladores de migração, de adesão ao ExecPrev, e de dedução no
imposto de renda.

Vale lembrar novamente que a opção pela
previdência complementar é de caráter irrevogável e irretratável. Se não a
fizer, o servidor fica irremediavelmente vinculado ao regime próprio e, em
consequência, sujeito às eventuais mudanças nos regimes previdenciários.

Mas se o fizer e optar pela adesão à Funpresp, é
válido esclarecer novamente que a complementação salarial está sujeita à gestão
do fundo, a partir de investimentos no mercado de capitais, os quais podem dar
lucro (garante a rentabilidade), quanto dar prejuízo (sujeito a variações e
riscos do mercado). Aqui relembramos o caso do POSTALIS (Correios), da PETROS
(Petrobrás), da FUNCEF (Caixa Econômica), da PREVI (Banco do Brasil), as quais
estiveram e/ou ainda estão em grave situação, com rombos bilionários, deixando
centenas de milhares de contribuintes em flagrante prejuízo e insegurança.

Sendo assim, o sindicato reitera a recomendação de
que o servidor reflita sobre as suas opções, analisando bem os riscos. 

Como fica a
situação dos servidores que entraram após 4/02/2013?

Todos os servidores que ingressaram no serviço
público após o dia 4 de fevereiro de 2013 foram automaticamente migrados do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência
Complementar (RPC) e com isso têm os seus proventos de aposentadoria limitados
ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, ao valor atual
de R$ R$ 5.645,80. Mas atenção, nem todos foram incluídos automaticamente na
Funpresp. Veja os casos:  

:: Adesão automática à Funpresp

Os servidores que ingressaram no serviço público
após o dia 5 de novembro de 2015 (Lei 13.183/15) e que possuem remuneração acima
do teto do RGPS têm adesão automática à Funpresp, com prazo de 90 dias a partir
da data de adesão para desistir do plano previdenciário complementar e ter
ressarcidas as contribuições realizadas no período, corrigidas pela inflação.

:: Opção a qualquer tempo

Os servidores que ingressaram no serviço público
entre os dias 5 de fevereiro de 2013 e 4 de novembro de 2015, podem optar a
qualquer momento por aderir ao plano previdenciário da Funpresp.

:: Cancelamento da adesão

A Lei 13.183/15 também assegura ao servidor que
aderir ao plano da Funpresp o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.

Fonte: Imprensa Sindsep-DF

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