Funcionalismo: Governo recua depois da MP 479/09

Volta a apresentar má vontade e resiste em continuar implementando as necessárias e justas aglutinações e transposições de cargos reivindicadas pelos servidores

Pairam em reuniões com o governo de negociação de planos de carreiras nuvens cinzentas trazidas pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento. Desde antes do início dos Grupos de Trabalhos em 2007, que pretendiam discutir os planos de carreiras, os servidores de vários setores carregam a expectativa da SRH atender a necessidade de promover uma melhor racionalização ou aglutinação de cargos. Em discussões de carreiras como da Fazenda e da Advocacia-Geral da União tal tema já havia sido discutido à exaustão, ao ponto da coordenadora-geral de Negociação e Relações Sindicais da SRH, Eliane Cruz, atestar, poucos meses atrás, que o material produzido a partir daquele GT da AGU seria um “divisor de águas” de grande valia no processo de construção de carreiras. No entanto, em recentes reuniões de negociação, a SRH mostrou um tom de recuo, passando a alegar que necessita aguardar a AGU – órgão que, no Executivo, atua também como consultivo – rever sua posição. O novo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, teria pedido para rever a posição do anterior, José Antônio Dias Toffoli.

A alegação da SRH soa mais como uma tergiversação. Aos olhos do Sindsep-DF, o que falta à SRH para atender as demandas pendentes de racionalização, aglutinação e transposição de cargos hoje existentes no funcionalismo é, apenas, vontade política do governo. Ao invés disso, a SRH ameaça aprofundar a implementação de “carreiras transversais” ou “horizontais” e colocar em extinção a maioria dos cargos do PGPE, CPST e de, demais carreiras.

Argumento da impossibilidade jurídica já fora derrubado
Dentre os materiais produzidos destaca-se a Nota Técnica nº 07 da Condsef, que esmiúça juridicamente e prova cabalmente que é possível a aglutinação de cargos ocorrer sem ferir a Constituição Federal. Os argumentos apresentados na nota convenceram a própria AGU, que era resistente à matéria, a emitir, por meio do Departamento de Análise de Atos Normativos da Consultoria Geral da União, a Nota Técnica nº 109/AGU/CGU/DENOR, de 13.07.09, da qual destacamos os trechos,

“Quanto à criação das carreiras mencionadas no anteprojeto mediante a transformação de cargos integrantes da sistemática administrativa anterior, não há óbices constitucionais”.

“No que se refere a questão de agrupamento de cargos nos moldes adotado pelo anteprojeto, cabe lembrar que procedimento similar a este foi empregado pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público da União (Leis 11.416 […] e nº 11.415 […] o que demonstra ser perfeitamente admissível agrupar cargos distintos numa carreira […] respeitando apenas o nível de escolaridade para ingresso no cargo transformado”.


Não bastando, ilustram, ainda, na referida nota, com um julgamento dado na ADIn nº 1571, que o STF,

“[…] reconheceu a similitude entre as carreiras de Auditor de Finanças Públicas [e] a de Fiscal de Tributos Estaduais […] a permitir, sem agressão ao postulado do concurso público, a criação da carreira de Agente Fiscal do Tesouro. […] A tese prevalecente foi a de […] afinidade das atribuições e na equivalência de vencimentos – e, ainda, tendo-se em vista o legítimo propósito da administração pública em racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo universo de atuação […].”

Fonte: EG 365

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