Questões jurídicas sobre a PEC 65

Tramita no Senado Federal o Projeto de Emenda Constitucional n 65/2023, que altera o regime jurídico do Banco Central do Brasil.

O projeto confere ao BC autonomia técnica, operacional, administrativa, financeira, orçamentária, organizada sob a forma de empresa pública com poder de polícia.

Inúmeros debates têm sido travados sobre a forma como essa empresa pública será formatada.

A transformação de uma autarquia especial, que executa atividade típica de Estado, em regime de monopólio, é algo inédito na organização no Estado Brasileiro. Portanto, não há parâmetros para se definir como se dará essa mudança, caso a PEC avance.

O que temos são os conceitos jurídicos e jurisprudência que definem o que é empresa pública para, em um exercício de futurologia, projetar o que pode acontecer no modelo BC empresa.

Um primeiro ponto é que a finalidade de uma empresa pública poderá ser a exploração de atividade econômica ou a prestação de serviço público.

De plano já se torna difícil encaixar as atividades exercidas pelo BC em uma nessas modalidades, pois as atividades estatais de regulação, supervisão, resolução e poder de polícia não se encaixam no conceito de atividade econômica nem tecnicamente no de serviço público.

Mas transpondo esse primeiro entrave, vejamos outras peculiaridades que essa empresa pública teria, especialmente no que se refere à política salarial a ser observada para os seus futuros empregados públicos.

De início não se vislumbra a possibilidade de pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), já que o BC EP executará atividade típica de Estado, que não tem por escopo a aferição de lucro.

O regime de trabalho adotado pelas empresas públicas é o celetista, sem estabilidade para seus empregados. Há decisão recente do STF (RE 688267, tema 1.022 da repercussão geral) reafirmando essa condição.

Outro ponto a ser analisado é a submissão ou não ao teto constitucional da remuneração dos empregados. Em rigor, empresa pública não se submete ao teto constitucional, desde que seja não dependente (não receba recursos da União para o pagamento de despesas ordinárias) e não exerça atividade em regime de monopólio.

O STF já tratou da necessidade de observância do teto constitucional para empregados públicos.  É o caso da ADI 3396, em que decidiu que apenas os advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não dependentes que atuam no mercado em regime concorrencial não estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público.

A ADI 449, que declarou a inconstitucionalidade do art. 251, da Lei 8.112, de 1990, que é de amplo conhecimento dos atuais servidores do Banco Central, também deve ser utilizada como parâmetro para vislumbrar o que se deve esperar do BC EP.

Na ocasião, o STF entendeu que os então empregados do Banco Central, em razão das atividades executadas, não poderiam ser enquadrados no regime celetista.

Ora, ainda que o STF chancele a transformação do Banco Central Autarquia especial em Empresa Pública, não há como se afastar a natureza das atividades executadas pelos seus empregados, que são eminentemente típicas de Estado. Desta forma, o regime remuneratório aplicado aos demais servidores públicos deverá também ser observado pelos empregados do BC EP.

Por fim, deve ser também considerado o cenário político para que se opte pela observância do teto remuneratório, sob pena de se criar paradigma a ser perseguido pelos servidores públicos de diversos outros órgãos estatais que não gozam de tal privilégio.

Texto de uma colega servidora

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