PEC 65: liderança do PT no Senado propôs texto texto alternativo

Em nosso Boletim 83, de 01.08.2024, demos conhecimento ao funcionalismo de uma minuta de proposta alternativa à PEC 65/2023, noticiada pela imprensa, atribuída ao governo.

Agora, publicamos, abaixo, a íntegra de uma segunda proposta, à qual o Sindsep-DF teve acesso, desta vez sugerida pela Liderança do Partido dos Trabalhadores (PT) no Senado.

Essa proposta da Liderança do PT no Senado preserva a organização do Banco Central do Brasil (BC) como autarquia especial, dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução. As carreiras de servidores do BC continuam sendo reguladas pelo Regime Jurídico Único, exclusivamente estatutárias, excluindo-se, portanto, a possibilidade de contratação via CLT.

As atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN), previstas na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e aquelas relacionadas à função regulatória do sistema financeiro estabelecidas na legislação, também serão mantidas.

Para enfrentar a propalada questão orçamentária do BC haverá receitas de prestação de serviços a serem cobradas das instituições financeiras destinadas a cobrir despesas de custeio e investimentos do orçamento administrativo do BC

A proposta constitucionaliza a separação doOrçamento da Autoridade Monetária – que diz respeito à execução das funções precípuas de autoridade monetária – do Orçamento Geral da União.

O Plano Estratégico Plurianual do BC será submetido à aprovação do CMN, visando a orientar a atuação da autarquia por período de vigência coincidente com o do Plano Plurianual previsto no art. 165, I da CF (até o final do primeiro exercíciofinanceiro do mandato presidencial subseqüente). 

Em consequência, descasamento entre o mandato do Presidente do BC e o do Presidente da República seria reduzido a um ano, em vez dos atuais dois.

Por fim, propõe-se que lei complementar definirá regras de governança e critérios de quarentenaprévia à posse e posterior ao exercício do mandato, exoneração ou demissão de membros da diretoria colegiada.

A existência de mais essa proposta, e de muitas outras diversas alternativas, deixa evidente a necessidade de aprofundar a discussão sobre as atribuições do Banco Central antes de avançar em qualquer alteração em seu regime jurídico.

Seção Sindical do Sindsep-DF no Bacen – 12.08.2004

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PEC 65/2023 – BACEN

Sugestão da Liderança do PT no Senado

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 164.

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§ 4º Lei complementar, cuja iniciativa observará o disposto no § 1º do art. 61, disporá sobre a autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira do Banco Central, asseguradas:

I – sua organização como autarquia especial dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução;

II – a submissão, pelo Banco Central, de plano estratégico plurianual à aprovação do Conselho Monetário Nacional, visando a orientar a atuação da autarquia para a consecução de seus objetivos institucionais, por período de vigência coincidente com o do plano plurianual previsto no art. 165, I, inclusive quanto ao mandato de sua presidência;

III – a autonomia do orçamento da Autoridade Monetária em relação ao orçamento geral da União;

IV – a previsão de vinculação de receitas decorrentes de atividades de fiscalização e de prestação de serviços a instituições financeiras, para fundo ou reserva financeira destinada a despesas de custeio e a investimentos do orçamento administrativo da instituição;

V – regras de governança, incluindo mecanismos de transparência, prestação de contas e responsabilidade quanto ao cumprimento dos objetivos da instituição;

VI – a exigência de período de quarentena prévia e posterior à posse em cargos da diretoria colegiada da instituição.

§ 5º a lei disporá sobre o relacionamento financeiro entre o Banco Central e a União.”

Art. 2º Ficam preservadas as competências do Conselho Monetário Nacional previstas na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e aquelas relacionadas à função regulatória do sistema financeiro estabelecidas na legislação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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Minuta de proposta alternativa à PEC 65/2023, apresentada pelo governo na Sessão da CCJ de 17.07.2024

(divulgada pelo Boletim 83 do Sindsep-DF, de 01.08.2024)

Dispõe sobre o regime jurídico aplicável ao banco central.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 164 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 164. ………………………………………….. 

………………………………………………………………………………………

§ 4º O banco central fica autorizado, nos termos de lei complementar, a incluir no Orçamento da Autoridade Monetária despesas de pessoal, investimento, funcionamento, meio circulante e custeio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

§ 5º As despesas do banco central serão custeadas por suas receitas próprias, nelas incluídas as rendas de seus ativos financeiros.

§ 6º As despesas de pessoal do banco central e de custeio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO terão limite estabelecido em lei complementar.

§ 7º O banco central não se vincula aos sistemas da administração pública.

§ 8º O banco central fica autorizado, nos termos de lei complementar, a contratar servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 9º A lei complementar de que tratam os §§ 4º, 6º e 8º será de iniciativa privativa do Poder Executivo.

§ 10. O Orçamento da Autoridade Monetária será aprovado previamente pelo Conselho Monetário Nacional e enviado à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado para aprovação.

§ 11. O Orçamento da Autoridade Monetária será acompanhado de plano estratégico plurianual aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, visando a orientar a atuação do Banco Central para a consecução de seus objetivos institucionais;

§ 12. As despesas constantes do Orçamento da Autoridade Monetária não afetam a meta de resultado primário e a base de cálculo do montante global das despesas primárias referentes ao regime fiscal de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.

§ 13. A fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do banco central será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelo sistema de controle interno do banco central.”

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 

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