Justiça suspende prazo de migração para o regime de Previdência Complementar

O juiz substituto Leonardo Cacau Santos de Lá Bradbury, da 2ª Vara Federal de Santa Catarina, concedeu tutela de urgência suspendendo o prazo para migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar para os servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário de todo o país. O prazo se encerraria no dia 27 de julho. A tutela de urgência foi requerida em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina, mas o juiz entendeu que a medida deveria se estender aos servidores dos três poderes e não apenas aos filiados da entidade. 

A suspensão é para que o Estado preste os devidos esclarecimentos acerca das normas jurídicas que incidem sobre a forma de cálculo do Beneficio Especial, a fim de que seja aplicado de forma isonômica para todos os servidores do Judiciário, Executivo e Legislativo da União, bem como das normas incidentes no próprio Regime de Previdência Complementar.

Na sentença, o juiz lembra que existem critérios diferenciados de aposentadoria para os servidores que ingressaram no serviço público antes e depois do advento das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003 e 47/2005, situações que precisam ser levadas em consideração para a decisão de migrar ou não ao novo regime. “A decisão de ingresso no regime de previdência complementar é de suma importância para o servidor que ingressou antes da sua instituição, mormente àquele que ingressou antes das EC 20/98 e 41/03, considerando que, atualmente, possui regras de transição que devem ser cotejadas com as regras incidentes sobre o regime da previdência complementar a fim de poder tomar a decisão de migração ou não ao referido regime”, afirmou.

Em sua decisão, Bradbury ainda ressalta que os servidores públicos que ingressaram antes da instituição do regime complementar contribuem atualmente para a previdência social sobre toda a sua remuneração (subsidio), excluindo-se apenas as verbas previstas no art.4, 1o da Lei 10.887/2004, e não sobre o valor teto da previdência social. Ou seja, os servidores contribuem para a previdência em valor muito superior aos trabalhadores do RGPS. “Ocorre que o principal problema, na visão deste juizo, é que a forma de cálculo do BE previsto na Lei n.12.618/12 é flagrantemente inconstitucional, o que acaba por violar o Princípio da Transparência e Boa-Fé da administração Pública, interferindo na própria opção a ser realizada pelo servidor”, comentou.
 
Vale lembrar
Em matéria recente publicado no site e no Informativo de Julho nº 8, o Sindsep-DF esclarece alguns pontos sobre o Regime Complementar de Previdência e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Executivo Federal, e alerta que o servidor deve reflita sobre as suas opções, analisando bem os riscos, visto que a Lei  13.328/2016 expressa que tanto a opção pela permanência no Regime Próprio de Previdência Social como pela migração para o Regime de Previdência Complementar são de caráter irrevogável e irretratável.

A assessoria jurídica do Sindsep-DF está acompanhando a tramitação da ação na Vara Federal de Santa Catarina para orientar os servidores sobre a questão, pois trata-se de decisão liminar que pode a qualquer momento ser revogada. 

Fonte: Imprensa Sindsep-DF

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