Dossiê Reforma Trabalhista

O presente documento pretende contribuir para o debate sobre a reforma trabalhista em curso no Brasil. Para isso, busca analisar as principais propostas de alteração da legislação trabalhista e discutir os principais argumentos levantados para justificá-la, oferecendo um contraponto à perspectiva dominante. A subordinação crescente do capital produtivo à lógica das finanças é uma das características constitutivas do capitalismo deste último século. A globalização impõe uma intrincada rede de relações de poder e dominação que questiona o papel dos Estados e fragiliza as políticas de proteção social e de direitos, diferentemente do que afirmam os defensores da reforma, sustentamos que está em questão um processo de desmonte da tela de proteção social construída sistematicamente a partir de 1930, concomitante ao processo de industrialização do país. Para demonstrar essa tese, é importante discutir o processo de constituição dos direitos em perspectiva histórica para, dessa forma, desvendar os aspectos econômicos, políticos e ideológicos que fundamentam a reforma.

A trajetória da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, desde seus primórdios tem sido marcada por forte polêmica teórica. Grosso modo, podem ser identificadas duas abordagens. De um lado, há os que insistem em sua rigidez, considerando-a incompatível com os tempos modernos e atribuindo a geração de emprego, o incremento da produtividade e da competitividade à maior flexibilização das relações de trabalho. De outro, em posição contraposta, estão os que afirmam ser um equívoco associar a dinamização da economia à regulamentação do trabalho, defendendo que os direitos trabalhistas e as instituições públicas não podem sucumbir à competição internacional dos mercados. A chamada reforma trabalhista encaminhada pelo governo Temer em 23 de dezembro de 2016 (PL 6787/2016, aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado sob o nº PLC 38/2017) está fundamentada na primeira abordagem. A posição que aqui se defende baseia-se na segunda.

O documento está dividido em duas partes. A primeira problematiza os argumentos que embasam o Projeto Lei 6.787/2016, agora PLC 38/17, que promove a revisão de mais de uma centena de itens da CLT. Cumpre notar que vários dos argumentos que subsidiam tanto a versão original, de autoria do Executivo, quanto o texto substitutivo, de autoria do relator, o deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), podem ser encontrados nas formulações de entidades patronais como, por exemplo, nos textos da CNI (101 Propostas para Modernização Trabalhista, 2012; Agenda Legislativa da Indústria, 2014; Caminhos da Modernização Trabalhista, 2016) e da CNA (Proposta da Bancada de Empregadores, 2016; Balanço 2016 e Perspectivas 2017). Essas formulações foram em boa parte incorporadas pelo programa lançado pelo PMDB em 2015 Uma Ponte para o Futuro e pelas emendas apresentadas ao PL 6.787/2016 na Câmara dos Deputados, em grande maioria acolhidas pelo relator. Afinal, o que as organizações patronais pretendem com a reforma? Quais os interesses por trás da defesa de cada uma das medidas contempladas no referido projeto e em propostas correlatas atualmente em tramitação no Parlamento brasileiro? Qual o papel das demais instituições públicas nacionais, como é o caso do Supremo Tribunal Federal, STF, na aprovação das alterações pretendidas? Essas perguntas se impõem pois, como se tem presenciado, a disputa política contemporânea não envolve apenas o Executivo e o Legislativo. O Judiciário tem tido uma atuação fundamental na definição do jogo político.

A segunda parte detalhará cada uma das medidas propostas ou encampadas pelo Governo Temer e que estão atualmente presentes na agenda política. Essas medidas podem ser divididas nos seguintes aspectos:

1. Formas de contratação mais precárias e atípicas

2. Flexibilização da jornada de trabalho

3. Rebaixamento da remuneração

4. Alteração das normas de saúde e segurança do trabalho

5. Fragilização sindical e mudanças na negociação coletiva

6. Limitação do acesso à Justiça do Trabalho e limitação do poder da Justiça do Trabalho

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Fonte: Imprensa Sindsep-DF
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