Visão do Sindsep-DF sobre a minuta de proposta do governo federal relativamente ao projeto de autonomia orçamentária do Banco Central do Brasil (1)
Em reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, realizada em 17/07/2024, o Governo Federal apresentou minuta com pontos para elaboração de proposta alternativa à PEC 65/2023. A minuta preserva a organização do Banco Central do Brasil (BC) como autarquia federal, mas não vinculada aos sistemas da administração pública.
Como principal inovação, o BC ficaria autorizado a incluir no Orçamento da Autoridade Monetária (OAM) despesas de pessoal, investimento, funcionamento e meio circulante. Essas despesas seriam custeadas com receitas próprias do BC, nelas incluídas as rendas de ativos financeiros do estado administrados pelo BC por delegação legal. Por sua vez, o OAM seria aprovado previamente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e enviado à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado para nova aprovação.
Por oportuno, é importante que se defina o conceito de receitas próprias do BC, a fim de evitar que a Autoridade Monetária se aproprie de rendas do Estado brasileiro e que atualmente são transferidas para o Tesouro Nacional.
Com vistas a orientar a atuação do BC para consecução de seus objetivos institucionais, o OAM seria acompanhado de plano estratégico plurianual aprovado pelo CMN. A proposta inclui ainda dispositivo que assegura que as despesas constantes do OAM não afetam a meta de resultado primário e a base de cálculo do montante global das despesas primárias referentes ao regime fiscal de que trata o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022 (Novo Arcabouço Fiscal).
A fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do BC seria exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), e pelo sistema de controle interno do BC.
Quanto a aspectos administrativos, o BC ficaria autorizado, nos termos de lei complementar, a contratar servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, haveria risco de esvaziamento das atuais carreiras de servidores públicos do BC regidos pela Lei nº 8.112/1990, abrindo espaço para que cargos e funções em áreas estratégicas da instituição sejam ocupados por pessoas oriundas do mercado financeiro ou não comprometidas com o serviço público.
Para estranhamento geral dos servidores do BC, a minuta apresentada pelo governo federal insere mais um jabuti (que vem se somar às emendas que concedem reserva de mercado aos serviços da competência dos tabeliães e registradores) ao autorizar que o custeio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) seja incluído no OAM.
A inclusão no OAM de despesas de custeio e de investimento do BC, bem como das despesas do Proagro, constitui um grande retrocesso, pois fere os princípios da universalidade e da unicidade orçamentária, prejudicando aspectos como eficiência e responsabilidade no uso dos recursos públicos. Ressalte-se ainda que a elaboração, a aprovação, a execução e o controle de referidos gastos, após apartados do orçamento fiscal, teriam menor publicidade e transparência ao contribuinte, ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional.
Por fim, a minuta prevê que a regulamentação de referida emenda constitucional seria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Neste momento, não haveria alteração na Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do BC e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores, com mandatos descasados do mandato presidencial, sem previsão de verdadeira quarentena. Também não haveria regulamentação do inciso IV do Art. 5º da LC 179 (Art. 5º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República – IV – quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil).
Considerando a complexidade da matéria, a PEC 65/2023 deve ser amplamente debatida, sem açodamento, com o público diretamente afetado: administração do BC, servidores do BC, entidades reguladas, órgãos do governo (Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento-MPO, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos-MGI), incluindo seus órgãos de controle (Tribunal de Contas da União-TCU, Controladoria-Geral da União-CGU).
Para tanto, é necessário que sejam realizadas rodadas de audiências públicas no Congresso Nacional durante o segundo semestre deste ano. Por outro lado, as implicações de ordem administrativa para os servidores do BC devem ser objeto de discussão interna entre a direção do BC e seu corpo funcional, incluindo os aposentados. Nesse sentido, já foram encaminhados pedidos de audiência ao Diretor de Administração do Banco Central.
Seção Sindical do Sindsep-DF no Banco Central – 01.08.2004
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(1) Minuta de proposta alternativa à PEC 65/2023, apresentada pelo governo na Sessão da CCJ de 17.07.2024
Dispõe sobre o regime jurídico aplicável ao banco central.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 164 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 164. …………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 4º O banco central fica autorizado, nos termos de lei complementar, a incluir no Orçamento da Autoridade Monetária despesas de pessoal, investimento, funcionamento, meio circulante e custeio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
§ 5º As despesas do banco central serão custeadas por suas receitas próprias, nelas incluídas as rendas de seus ativos financeiros.
§ 6º As despesas de pessoal do banco central e de custeio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO terão limite estabelecido em lei complementar.
§ 7º O banco central não se vincula aos sistemas da administração pública.
§ 8º O banco central fica autorizado, nos termos de lei complementar, a contratar servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 9º A lei complementar de que tratam os §§ 4º, 6º e 8º será de iniciativa privativa do Poder Executivo.
§ 10. O Orçamento da Autoridade Monetária será aprovado previamente pelo Conselho Monetário Nacional e enviado à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado para aprovação.
§ 11. O Orçamento da Autoridade Monetária será acompanhado de plano estratégico plurianual aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, visando a orientar a atuação do Banco Central para a consecução de seus objetivos institucionais;
§ 12. As despesas constantes do Orçamento da Autoridade Monetária não afetam a meta de resultado primário e a base de cálculo do montante global das despesas primárias referentes ao regime fiscal de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
§ 13. A fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do banco central será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelo sistema de controle interno do banco central.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.