STF suspende MP que reduz salário de servidores públicos federais

O ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspendeu a aplicação de
artigos da Medida Provisória 805/2017 que, na prática, reduziam os vencimentos
dos servidores públicos federais. Nos artigos 1° ao 34, o Presidente da
República cancelava os aumentos já aprovados em anos anteriores, enquanto que o
artigo 37 aumentava a contribuição social dos servidores ativos e aposentados,
bem como dos pensionistas.

Ao conceder
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, ajuizada pelo
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro Ricardo Lewandowski
demonstrou que, com a edição da medida provisória, “os servidores públicos do
Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por
cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por
aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser
arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a
ampará-la”.

O relator
salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade
dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos
iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior,
inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente
estabelecido”.

Além de
cancelar o pagamento dos aumentos, que já haviam sido aprovados, e que estavam
sendo pagos de forma parcelada, a medida provisória também aumentou de 11% para
14% a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre a
parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo regime geral de
previdência social. Nesse ponto, Lewandowski ressaltou que a Suprema Corte “já
decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição
previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de
tributo com efeito confiscatório”.

Em sua
decisão, o ministro destacou notícias veiculadas nos principais jornais do
país, “nas quais os ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o Presidente
da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os
servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazos para implementação
dos efeitos financeiros”. Para o ministro, o princípio da legítima confiança
milita em favor dos cidadãos em geral e dos servidores em particular em face da
Administração Pública.

“Não se mostra
razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de um ano, foi
enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio Presidente
da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra
o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos
públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos
mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o país”, disse
o relator ao conceder liminar para suspender os efeitos da medida provisória.

O Ministério
Público Federal, em parecer da procuradora-geral da República, Raquel Dodge,
também defendeu a suspensão da medida provisória ante a proibição de alíquotas
progressivas para contribuições sociais e a garantia da irredutibilidade dos
vencimentos.

Além da
manifestação da Procuradoria-Geral da República e da jurisprudência do STF, o
ministro Lewandowski levou em consideração dados trazidos pela Associação
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional)
no sentido de que, no ano de 2017 foram editadas ao menos três medidas
provisórias criando benefícios fiscais que resultarão, até 2020, em renúncias
de receitas de R$ 256 bilhões.

A decisão será
submetida a referendo do Plenário do STF após o término do recesso forense e a
abertura do Ano Judiciário de 2018.

Fonte: Imprensa do Supremo Tribunal Federal

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