PEC Paralela (EC 47) mantém regras que prejudicam os servidores
Ao contrário do que a imprensa vem divulgando, a chamada “PEC paralela” mantém os principais ataques aos direitos previdenciários dos servidores públicos federais, além de manter intocadas as injustiças já cometidas contra os trabalhadores do setor privado. Somente para uma pequena parcela de servidores que já cumpriram critérios de idade e tempo de serviço essa PEC restitui direitos perdidos com a EC 41. O conjunto dessas novas regras, na verdade, impõe vários critérios que mantém os itens da Reforma Previdenciária que prejudicam os servidores. O Sindsep-DF defende a revogação de todas as emendas constitucionais dessa “reforma” (EC 20, EC 41 e, agora, EC 47). Confira os vários pontos da “PEC paralela” (matéria baseada no parecer elaborado pelo advogado do Sindsep-DF, Dr. Ulisses Borges):
A) Atuais servidores que, no dia 05 de julho, cumprem os critérios de idade e tempo de serviço:
• 1-Transição – para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, está garantida a integralidade bem como a paridade, sem a exigência da idade mínima prevista na Emenda 41, mas que esteja no serviço público há 25 anos, e comprove tempo de serviço de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).
• 2-O retorno da integralidade e da paridade para os aposentados só existirá para quem tenha ingressado no serviço público até 31/12/03, e obedeça aos seguintes critérios: 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de contribuição, aos 60 (homem) e 55 (mulher) anos de idade, e desde que tenha completado no mínimo 20 anos de serviço público (sendo 10 na carreira e 5 no cargo). Lembre-se que a Emenda Constitucional 41 garantia a integralidade, mas não garantia a paridade entre ativos e inativos.
• 3-Aposentadorias Especiais – Assegura a aposentadoria especial, nos termos de Lei Complementar, para os portadores de deficiência; servidores que exercem atividades de risco; e servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
• 4-Isenção de contribuição previdenciária para inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante – O aposentado ou pensionista do serviço público que for à inatividades por doença incapacitante, nos termos da lei, ficará isento da contribuição para a Previdência, até o dobro do teto dos valores atuais, que corresponde a R$ 5.336,30 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
B) Para os atuais servidores, que ainda não completaram idade e nem tempo de contribuição para se aposentar, as novas regras são:
• 5-Quando da aposentadoria, terão que contribuir, assim como os seus pensionistas, sobre os respectivos proventos, com alíquota idêntica às dos ativos, na parcela dos proventos que supere o Regime Geral da Previdência Social;
• 6-O valor dos proventos dos pensionistas será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou dos proventos a que teria direito se estivesse aposentado na data do falecimento, até o limite de R$ 1.058,00, acrescido de até 70% da parcela excedente a este limite;
• 7-Somente terão proventos integrais os servidores que tenham 60 anos de idade (homem) e 55 (mulher); ou 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher), dos quais 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e 10 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
• 8-Mantém, de forma expressa, apenas a vinculação de seus proventos com os reajustes gerias dos servidores ativos, ficando duvidoso o direito à extensão dos demais benefícios e vantagens;
• 9-Ao se aposentarem, na forma de transição prevista na EC 20, de 1988, antes dos 60 anos (homem) e 55 (mulher), terão uma redução de proventos de 5% por ano de idade inferior àqueles limites, até 35%; além de tê-los calculados considerando as contribuições efetivamente feitas, inclusive ao RGPS e perdem o direito à vinculação entre ativos e inativos;
• 10-Perdem o direito a se aposentarem proporcionalmente com 30 anos de contribuição (se homem) e 35 (se mulher), na forma de transição prevista na EC 20, de 1998.
C) Para futuros servidores:
• 11-Terão os seus proventos calculados considerando as contribuições efetivamente feitas, inclusive ao RGPS;
• 12-Terão de contribuir, quando aposentados, bem como os seus pensionistas sobre a respectiva pensão, com alíquota idêntica à dos ativos, na parcela dos proventos que superar o limite RGPS;
• 13-O valor das respectivas pensões será igual ao dos proventos do servidor falecido, ou dos proventos a que teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento, até o limite de R$ 1.058,00, acrescido de até 70% da parcela excedente a este limite;
• 14-Perdem direito à vinculação entre ativos e inativos.
Fonte: EG 154