Justiça condena militar que agrediu servidor do HFA
Um tenente-coronel do Exército foi condenado pela 23ª Vara Cível de Brasília a indenizar um servidor do Hospital das Forças Armadas (HFA) por agressões física e verbais. O militar recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
No Processo (nº 2012.01.1.149241-7), o servidor relata que estava na recepção do HFA (seu local de trabalho) e ao agir, segundo as normas vigentes, pedindo ao tenente-coronel que procedesse ao preenchimento da ficha de atendimento de sua filha, veio a ser agredido física e verbalmente, sendo xingado de “incompetente”, “desgraçado”, “inútil”, “vagabundo”, “imprestável”. O militar ainda lhe desferiu um tapa no rosto – o que teria sido presenciado por outras pessoas.
O militar afirma que o servidor não estava na recepção, onde havia apenas um aviso “Estamos em Greve”. A juíza originária da ação destaca que o fato de os servidores civis estarem em greve não pode servir de base à injustificada atitude do réu. Isso porque – goste ou não o réu – o direito de greve tem previsão constitucional, conforme se observa do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal. “Ademais, se o autor procedeu ao atendimento do réu nas dependências do HFA, buscando o preenchimento da ficha de atendimento da criança, é sinal de que estava cumprindo as determinações de mantença de 30% do serviço posto à disposição do usuário”, acrescentou a magistrada.
A julgadora segue registrando que o réu, “como integrante de uma das Forças Armadas, deveria ter ciência da importância de serem cumpridos os procedimentos estabelecidos por uma unidade militar”. Até porque, pelo que consta dos autos, a criança estava acompanhada da mãe, tendo sido encaminhada para o atendimento da pediatria, independentemente do preenchimento da ficha.
Assim, mesmo considerando que o réu agiu sob a forte pressão diante da situação de gravidade do estado de saúde pelo qual acreditava passar sua filha, o autor foi submetido injustamente à grave humilhação, tendo sofrido dano intenso em sua órbita jurídica, concluiu a julgadora. Dessa forma, “presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, o dever de indenizar se impõe”, afirmou a magistrada que julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu a indenizar-lhe em danos morais.
Fonte: Imprensa Sindsep-DF com informações da ASCOM TJDFT