Confira nota da assessoria jurídica da Condsef/Fenadsef sobre a demissão motivada de trabalhadores das empresas públicas
Publicamos a seguir nota do escritório LBS Advogados e Advogadas sobre o julgamento finalizado hoje, 08.02, pelo STF a respeito da demissão de empregados públicos.
Ademais de representar os empregados nesse julgamento, o LBS integra a Assessoria Jurídica Nacional da Condsef, à qual o Sindsep-DF é filiado.
Em síntese, sabemos que os empregados públicos não têm estabilidade tal como os servidores RJU, porém, conforme a decisão do STF, nas empresas públicas uma demissão não pode ocorrer sem motivação, como ocorre no setor privado. É preciso um motivo formal para que um empregado seja demitido (o que não se confunde com demissão por justa causa).
Eis a íntegra da nota:
Terminou hoje, 08 de fevereiro, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que tratou da demissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sem motivação formal. A decisão foi tomada no Tema 1.022 de Repercussão Geral, reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 688.267, no qual a LBS Advogadas e Advogados representa os requerentes – funcionários do Banco do Brasil -, bem como a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), chamadas como amigas da Corte para o julgamento.
A tese de repercussão geral, contudo, somente será fixada na próxima sessão do Plenário e será construída com base no voto do Ministro Roberto Barroso, que em sua fala definiu: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público. Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não exigindo que se enquadrem nas motivações de justa causa da legislação trabalhista”.
O entendimento foi seguido pelos Ministros Cristiano Zanin – que relembrou em seu argumento de voto a defesa do Sócio da LBS Advogadas e Advogados Eduardo Henrique Marques Soares sobre o paralelismo nas formas de contratação e dispensa -, André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos o relator, Ministro Alexandre de Moraes, bem como os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Caso específico e modulação proposta pelo STF
Já em relação ao caso específico, o STF decidiu, por maioria, pelo desprovimento do recurso. Ou seja, entenderam que a decisão não se aplicará aos bancários do Banco do Brasil que moveram a reclamação trabalhista.
Conforme explicou o advogado dos recorrentes, a fixação da tese prevê a aplicabilidade da decisão apenas para as demissões ocorridas depois da publicação, de modo que os empregados que sofreram demissões imotivadas anteriormente não poderão se beneficiar da decisão hoje alcançada. Para o Ministro Barroso, a modulação seria necessária para evitar judicialização excessiva e grande prejuízo pecuniário para as estatais e a Administração Pública.
Todavia, Eduardo Henrique, advogado que atua pelos bancários recorrentes, defende que a modulação não deve ocorrer, pois o artigo 37 da Constituição não traz nenhuma restrição e seus princípios devem alcançar todas as demissões realizadas, especialmente para os trabalhadores e as trabalhadoras que já ajuizaram reclamações trabalhistas, que estão há muitos anos sobrestadas justamente para aguardar o posicionamento final do STF.
Para ele, não se trata de excesso de judicialização, mas de garantia de que todos os empregados que foram admitidos via concurso público, tenham as regras previstas na Constituição Federal corretamente adotadas. São inúmeros os casos que estão parados aguardando a decisão e, agora, apesar da tese favorável, não serão abarcadas por ela. Ele informa que aguardará a decisão para analisar recursos para tentar afastar ou restringir a modulação.